segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO


1. O que é um Tribunal Eclesiástico?


Dentro da organização da Igreja Católica, de acordo com o Direito Canónico, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice. Ele é a Sé Primeira (o Supremo Tribunal) e não é julgado por ninguém (c. 1404). É um caso único no mundo de Tribunal unipessoal. Abaixo dele, está a Rota Romana, um Tribunal colegial, que julga como instância originária as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e julga em grau de recurso outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canónico. É possível qualquer fiel católico recorrer directamente à Sé Primeira. No entanto, por uma questão de organização interna, em cada Diocese, o juiz de primeira instância é o Bispo, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (c´. 1419). Em geral, o Bispo delega este poder a um Vigário Judicial e nomeia juízes eclesiásticos. O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os outros Juízes o Tribunal Eclesiástico Diocesano de primeira instância (c. 1420). O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que actua sempre colegialmente, em turnos de três juízes. Estes Juízes são, sacerdotes, sacerdotes, porém o Código dá a possibilidade das Conferências Episcopais nomearem juízes leigos (c. 1421).


2. Quais as causas julgadas pelos Tribunais Eclesiásticos?


Os Tribunais Eclesiásticos Diocesanos podem julgar todas as causas judiciais não reservadas directamente ao Romano Pontífice. Por exemplo, são reservadas ao Papa aquelas relativas a privilégio da fé, beatificação e canonização dos santos, à ordenação dos presbíteros. Em geral, as causas julgadas nestes Tribunais referem-se à separação dos cônjuges, declaração de nulidade matrimonial, imposição de excomunhão, delitos praticados por sacerdotes. Salvo exceções canónicas, o Tribunal sempre actuará colegialmente, ou seja, em turnos de três juízes.

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